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Uso de EIA e RIMA para as produtoras de biodiesel, extratoras de mamona.
Introduçao
O EIA / RIMA sao instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, e foram instituídos
pela Resoluçao CONAMA no 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo potencial de
degradaçao ou poluiçao dependerao do Estudo Prévio de Impacto ambiental (EIA) e
respectivo relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento ambiental.
Neste caso, o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos específicos,
inclusive realizaçao de audiencia pública, e envolve diversos segmentos da populaçao
interessada ou afetada pelo empreendimento.
No Estado do Rio de Janeiro, o órgao de controle ambiental é a FEEMA. O EIA / RIMA ficam
a disposiçao do público que se interessar, no órgao de controle ambiental do Estado,
respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no Código
Estadual do Meio Ambiente.
O EIA / RIMA deverao ser apresentados de acordo com o Termo de Referencia, que
constitui um documento de orientaçao quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboraçao do mesmo, previamente acordado entre o órgao de Controle do Meio Ambiente
do Estado e a equipe contratada pelo empreendedor para a elaboraçao deste.
Definiçao
1) O EIA é um conjunto de análises que estuda todos os possíveis impactos ambientais
decorrentes da instalaçao (ou ampliaçao) de uma atividade sobre seu entorno. Sao
avaliados desde a localizaçao do projeto quanto ao comprometimento do lençol freático ou
proximidade a uma APA, até dados de emissoes aéreas do processo, geraçao de efluentes
ou programas de deposiçao de resíduos perigosos. Enfim, trata-se de um levantamento
completo da possível relaçao do processo produtivo da empresa com o meio ambiente.
2) O RIMA é o documento final que reúne os dados do EIA, apresentado a Agencia de Meio
Ambiente do estado no qual se localiza a empresa.
Atividades sujeitas a apresentaçao do EIA/RIMA
Depende da elaboraçao do EIA/RIMA, o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, tais como:
- estradas de rodagem com 2 ou mais faixas de rolamento;
- ferrovias;
- portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
- aeroportos, conforme definido pelo inciso I, artigo 48, do Decreto Lei no32, de 18 de
novembro de 1966;
- oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
- linhas de transmissao de energia elétrica, acima de 230 KW;
- obras hidráulicas para exploraçao de recursos hídricos, tais como: abertura de canais para
navegaçao, drenagem e irrigaçao, retificaçao de recursos d´água, abertura de barras e
embocaduras, transposiçao de bacias, diques;
- extraçao de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvao);
- extraçao de minério, inclusive os da classe II, definidos no Código de Mineraçao;
- aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
- usinas de geraçao de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de
10 MW;
- complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, destilarias
e álcool, hulha, extraçao e cultivo de recursos hídricos);
- distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais ZEI;
- exploraçao econômica de madeira ou lenha, em áreas acima de 100 ha (cem hectares) ou
menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do
ponto de vista ambiental;
- projetos urbanísticos, acima de 100 ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de
relevante interesse ambiental a critério da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos
órgaos municipais e estaduais competentes;
- qualquer atividade que utiliza carvao vegetal, em quantidade superior a 10 toneladas por
dia.
Obs.: A EIA / RIMA poderá ser exigida de outros ramos além dos acima especificados, a
critério do órgao ambiental.
Licenciamento
O OEMA ou IBAMA sao os agentes responsáveis pelo recebimento, análise e julgamento
do EIA/RIMA e de outros documentos semelhantes, com vista ao licenciamento ambiental.
Quando julga necessário realiza audiencia pública para discussao das conclusoes do
EIA/RIMA.
Como o órgao tem enfrentado problemas para compor equipes multidisciplinares adequadas
para a tarefa, existe um cadastro técnico federal (e/ou estadual) de atividades e
instrumentos de defesa ambiental que se dedicam a consultoria sobre problemas ecológicos
ou ambientais ( Lei 6.938/81 e resoluçao CONAMA 001/88).
Como alternativa a análise do estudo de impacto ambiental deve ser compartilhado com
membros do grupo de trabalho, assessoramento técnico científico e grupo popular, todos
coordenados pelo órgao do meio ambiente. Para melhoria da qualidade de sua atuaçao na
análise e parecer técnico sobre o EIA/RIMA, o órgao de meio ambiente deve estruturar,
utilizar e contribuir, sistematicamente para a realimentaçao de um banco de dados
ambientais, onde se deve incluir: informaçoes de outras instituiçoes, dados e informaçoes de
EIA/RIMA, documentos já aprovados pelos órgao e outros.
Empreendedor
Apesar de ser o solicitante do licenciamento ambiental e responsável pela apresentaçao do
EIA/RIMA, o empreendedor nao tem participaçao na análise e julgamento preliminar desses
estudos, exceto no caso de projetos públicos, em alguns estados.
A alternativa seria sua presença na análise do EIA/RIMA, o que acarretaria no
encaminhamento de soluçoes compartilhadas com viabilidade concreta. Assim os resultados
obtidos conciliam os interesses dos empreendedores, dos órgaos do meio ambiente, dos
grupos sociais afetados e da sociedade em geral.
Apesar de ser responsável pela elaboraçao do EIA/RIMA, a equipe multidisciplinar nao tem
participaçao na análise do estudo. Como alternativa, deveria estar presente durante a
análise do estudo ambiental para prestar esclarecimentos sobre os resultados
apresentados, visando a agilizaçao do processo.
Consema
É o órgao deliberativo e consultivo dos estudos ambientais. Participa da análise e
julgamento do EIA/RIMA. Os CONSEMA nao estao implantados em todos os estados; sendo
assim, a decisao final cabe ao órgao ambiental.
Quando solicitados pelo órgao do meio ambiente, outros agentes sociais podem participar
de grupos de trabalho ou comites de assessoramento para análise do EIA/RIMA. Podem ser
representantes dos grupos sociais afetados pelo empreendimento.
Conclusoes
Sugere-se que seja feita consulta ao IBAMA e também ao órgao ambiental do Estado onde
está localizado o empreendimento, para obter os formulários e informaçoes necessárias se
é necessário ou nao, a apresentaçao do EIA/RIMA, também baseado no Código Estadual do
Meio Ambiente.
Para esclarecer qualquer duvida entre em contato com nossa equipe.